Notícia

Concurso STM: recursos para Analista – Contabilidade

O concurso STM (Superior Tribunal Militar) teve suas provas aplicadas no último domingo, 1º. Inclusive, os gabaritos preliminares da etapa já foram divulgados.

Com isso, aos interessados, o prazo para interposição de recursos ficará aberto entre os dias 4 e 5 de junho, diretamente na área do candidato no site da Cebraspe.

E para te ajudar, assim como na correção extraoficial, nossos professores identificaram algumas possibilidades de recursos para Analista Judiciário – Apoio Especializado: Contabilidade.

Concurso STM: recursos Analista – Contabilidade

Recurso – questão 70 (Contabilidade Pública) – Analista STM

Na questão 70, a banca considerou em seu gabarito preliminar correta a seguinte assertiva:

“Na hipótese de uma despesa orçamentária ser liquidada concomitantemente com a prestação de serviço, a despesa orçamentária e o fato gerador da variação patrimonial diminutiva devem ser contabilizados ao mesmo tempo”.

No entanto, o gabarito preliminar merece ser revisto, senão vejamos:

Segundo o art. 35 da Lei n. 4.320/64 (destacou-se),

Logo, a despesa orçamentária é reconhecida no momento do empenho, antes da liquidação. Considerando que no caso da questão, a variação patrimonial diminutiva, de fato, deve ser reconhecida no momento da liquidação, por se tratar do momento do fato gerador, verifica-se que os momentos de reconhecimento não são concomitantes, conforme afirma a assertiva.

Despesa orçamentária (sob o enfoque orçamentário): momento do empenho (prévio à liquidação)

Variação Patrimonial Diminutiva (despesa sob o enfoque patrimonial): momento do fato gerador (no caso, junto da liquidação).

Logo, como claramente os momentos são diferentes, solicita-se, por dever de justiça, a ALTERAÇÃO do gabarito preliminar de CERTO para fazer constar como gabarito definitivo ERRADO.


Recurso questão 80 (Contabilidade Pública) – Analista STM

Na questão 80, a banca apresenta diversas informações e apresenta como correta a seguinte assertiva:

“O resultado orçamentário do exercício apurado no balanço orçamentário dessa entidade pública será nulo”.

Ocorre que ao efetuar o cálculo, verifica-se que o resultado orçamentário é deficitário em $ 80.000,00, senão vejamos:

A informação contida no item “a” não impacta o resultado orçamentário, pois se trata apenas de aprovação da LOA, sem impacto na execução orçamentária.

No item “b”, temos:

“lançamento de impostos no valor de $ 160 mil, tendo sido arrecadada metade desse valor”;

Aqui temos um impacto positivo de $80 mil pela arrecadação da receita.

No item “c”, temos:

“realização de receita de operação de crédito no valor de $ 140 mil, com recebimento imediato do recurso, para pagamento da dívida em 10 anos;”

Aqui temos um impacto positivo de $140 mil pela realização da receita.

No item “d”, temos:

“empenho, liquidação e pagamento de folha de pessoal no valor de $ 100 mil;”

Aqui temos um impacto negativo de $100 mil pelo empenho da despesa.

No item “e”, temos:

“empenho e liquidação de equipamentos no valor de $ 200 mil, metade paga à vista e metade inscrita em restos a pagar”.

Aqui temos um impacto negativo de $200 mil pelo empenho da despesa.

No item “f” temos informação que não impacta o resultado orçamentário, por se tratar de recebimento de bem em doação (uma operação extraorçamentária), o qual vai impactar apenas o resultado patrimonial.

Assim, o resultado orçamentário fica:

Resultado Orçamentário = 80 mil + 140 mil – 100 mil – 200 mil = – 80 mil (déficit orçamentário)

Logo, como claramente o resultado orçamentário não é nulo, mas sim deficitário, solicita-se, por dever de justiça, a ALTERAÇÃO do gabarito preliminar de CERTO para fazer constar como gabarito definitivo ERRADO.


À luz do disposto na Instrução Normativa nº 2.110/2022 da Receita Federal do Brasil, julgue o próximo item.

94. Relativamente ao cumprimento de obrigações previdenciárias dos seus empregados segurados não abrangidos por regime próprio de previdência social (RPPS), os órgãos públicos da istração direta, as autarquias e as fundações de direito público equiparam-se à empresa.

GABARITO PRELIMINAR: Certo

Recurso:

A presente fundamentação objetiva demonstrar a necessidade de alteração do gabarito da Questão 94 do concurso em referência, pelos motivos expostos a seguir:

O próprio enunciado determina que a análise seja feita “à luz do disposto na Instrução Normativa nº 2.110/2022 da Receita Federal do Brasil”. Logo, a interpretação deve ater-se, de forma literal, ao texto dessa IN.

Diante disso, analisemos o conceito de “empresa” na IN RFB 2.110/2022:

A norma não utiliza o termo “equiparam-se à empresa” para designar os órgãos da istração pública direta e indireta. Ao contrário, ela os inclui no próprio conceito de empresa:

Art. 2º. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – empresa, o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da istração pública direta e indireta;

(…)

Assim, órgãos públicos, autarquias e fundações são tratados como “empresa” stricto sensu, e não como meros equiparados.

Já o parágrafo único do mesmo artigo elenca quem se equipara à empresa (contribuinte individual, cooperativa, missão diplomática, etc.). Os órgãos públicos não constam desse rol.

A assertiva afirma que tais entes “equiparam-se à empresa”, quando a IN claramente os coloca dentro do próprio conceito de empresa. Portanto, a proposição está  errada.

Como o gabarito preliminar apontou “Certo”, requer-se sua alteração para se adequar aos preceitos da IN RFB 2.110/2022, uma vez que a questão solicitou ao candidato o julgamento do item considerando exatamente tais regras.  Subsidiariamente, caso a Banca entenda haver dúvida insuperável, requer-se a anulação da questão.


A descentralização orçamentária consiste na transferência de recursos financeiros entre órgãos de um mesmo ente federativo, mantendo-se a vinculação à dotação orçamentária de origem.

Gabarito preliminar: C.

Gabarito sugerido: Errado.

A assertiva está errada, pois a transferência de recursos financeiros configura a descentralização financeira, não orçamentária.

De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP 11ª ed), “As descentralizações de créditos são utilizadas para execução de ações de responsabilidade do órgão, fundo ou entidade descentralizadora, efetuadas no âmbito do respectivo ente da Federação. (…) Quando a descentralização envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a descentralização interna, também chamada de provisão. Se, porventura, a movimentação de crédito ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também denominada de destaque”.

Esse mecanismo diz respeito à descentralização orçamentária, a qual consiste na movimentação do orçamento, por meio da movimentação de créditos.

Por sua vez, o MCASP também deixa claro que “em regra, juntamente à Descentralização Orçamentária ocorre a Descentralização Financeira, que consiste na movimentação dos recursos financeiros do órgão central de programação financeira para as unidades gestoras, tendo como finalidade o pagamento das despesas orçamentárias legalmente empenhadas e liquidadas”.

Ou seja, a transferência de recursos financeiros ocorre por meio da Descentralização Financeira, a qual, em regra, acompanha a Descentralização Orçamentária (movimentação de crédito orçamentário – não mencionado na assertiva).

Uma vez que a questão trouxe os conceito trocados e contrários ao previsto no MCASP, pugna-se, respeitosamente, pela alteração de gabarito para ERRADO.

Saiba mais: Concurso STM

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